- 1 -Compete ao Conselho Diretivo de cada ARS definir a coordenação e composição da respetiva URGA, nos 60 dias seguintes à publicação da presente portaria, tendo em consideração o perfil de competências determinado pela UGA.
- 2 -À URGA compete, no âmbito da respetiva região:
- a)Monitorizar, acompanhar e controlar a produção realizada pelas instituições do SNS;
- b)Monitorizar, avaliar e controlar a evolução de inscritos nas instituições, designadamente os tempos de resposta;
- c)Acompanhar os processos de transferência entre instituições e garantir o cumprimento das normas e dos protocolos definidos, designadamente no que respeita aos circuitos, acompanhamento e comunicação entre os intervenientes, dirimindo as questões que se colocarem e assegurando os interesses dos utentes;
- d)Acionar os mecanismos necessários para garantir que é dada uma solução para a situação dos utentes transferidos dentro do TMRG;
- e)Acompanhar a transferência dos utentes, garantindo o seu acesso à informação, e avaliar a qualidade dos cuidados de saúde prestados;
- f)Reunir com as ULGA, com periodicidade mínima trimestral, com vista a identificar as suas dificuldades e contribuir para a sua resolução;
- g)Avaliar e reportar à UGA toda a informação que seja considerada pertinente;
- h)Registar nos sistemas de informação as não conformidades, apuradas de acordo com os regulamentos em vigor;
- i)Monitorizar e intervir em relação às não conformidades registadas nas instituições da região;
- j)Avaliar, em sede de recurso, as contestações apresentadas pelas instituições em relação às não conformidades, registadas nos termos da alínea anterior;
- k)Cumprir as orientações normativas emanadas da UGA.
Artigo 17.º — URGA
Vigente desde: 27/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2017