- 1 -No decurso do procedimento de acompanhamento da elaboração ou da revisão do PDM, devem realizar-se, no mínimo, quatro reuniões plenárias da CA de carácter deliberativo, com os seguintes objectivos:
- a)Primeira reunião plenária, nos 22 dias seguintes à designação dos representantes dos serviços e entidades que integram a CA, para efeitos de:
- i)Apresentação pela câmara municipal da deliberação que haja determinado a elaboração ou revisão do PDM e dos elementos a que se refere o artigo 3.º;
- ii)Apresentação pela câmara municipal da metodologia e do programa de trabalhos da elaboração ou da revisão do PDM, incluindo o respectivo cronograma, bem como das bases cartográficas a utilizar;
- iii)Identificação pelos membros da CA que representem serviços ou entidades da administração directa ou indirecta do Estado dos planos, programas e projectos sectoriais, bem como das orientações de política sectorial com incidência nos trabalhos a desenvolver;
- iv)Apresentação da proposta do âmbito da avaliação ambiental e da informação a incluir no relatório ambiental, ou, caso ainda não seja possível, o esclarecimento daqueles aspectos pelas entidades às quais em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano;
- v)Aprovação do programa de trabalhos da CA em articulação com a programação apresentada pela câmara municipal, incluindo, sempre que possível, as reuniões sectoriais a que haja lugar;
- vi)Aprovação do regulamento interno da CA;
- b)Segunda reunião plenária, para efeitos de:
- i)Apresentação pela câmara municipal e apreciação pela CA dos estudos de caracterização e diagnóstico, dos estudos temáticos sectoriais e do quadro prévio de ordenamento;
- ii)Actualização da metodologia de acompanhamento e respectivo programa de trabalhos da CA;
- c)Terceira reunião plenária, para apresentação pela câmara municipal e apreciação pela CA da proposta de plano e outros aspectos que a condicionem, designadamente, em matéria de servidões e restrições por utilidade pública;
- d)Quarta reunião plenária, em conferência de serviços, para aprovação do parecer final da CA previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
- a)Primeira reunião plenária, nos 22 dias seguintes à designação dos representantes dos serviços e entidades que integram a CA, para efeitos de:
- 2 -Para além das reuniões previstas no número anterior ou de outras a que haja lugar, a CA reúne, ainda, a solicitação do respectivo presidente ou da câmara municipal, para apreciação de propostas de alteração significativa no âmbito dos trabalhos de elaboração ou de revisão do PDM ou da respectiva programação, bem como nos casos em que esteja em causa o cumprimento do dever de cooperação.
- 3 -Apenas as reuniões plenárias têm carácter deliberativo.
Artigo 13.º — Reuniões plenárias
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007