- 1 -As actas das reuniões da CA devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida mas clara e objectiva, as posições assumidas por cada um dos membros.
- 2 -À acta da reunião plenária, em conferência de serviços, para aprovação do parecer final previsto no n.º 4 do artigo 75.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, é aplicável o disposto nos n.os 5 e 7 daquele artigo, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 75.º-B do mesmo diploma.
Artigo 15.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007