- 1 -A deliberação camarária que determina a elaboração ou revisão do PDM, referida no n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhada, para efeitos de fundamentação, do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Nos casos em que a câmara municipal não disponha do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a deliberação camarária é acompanhada por um relatório fundamentado de avaliação da execução do plano director municipal e de identificação dos principais factores de evolução do município, o qual incide sobre os seguintes aspectos:
- a)Níveis de execução do plano, nomeadamente em termos de ocupação do solo, compromissos urbanísticos, reservas disponíveis de solo urbano, níveis de infra-estruturação, equipamentos, acessibilidades, condicionantes e outros critérios de avaliação relevantes para o município;
- b)Identificação dos factores de mudança da estrutura do território;
- c)Definição de novos objectivos de desenvolvimento para o município e identificação dos critérios de sustentabilidade a adoptar.
Artigo 3.º — Fundamentação da deliberação
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007