- 1 -A CA é constituída por despacho do presidente da CCDR, no prazo de 15 dias após a realização da reunião preparatória, a publicar através de aviso no Diário da República e a divulgar nas páginas da Internet da CCDR e da câmara municipal respectiva.
- 2 -No prazo de 5 dias após a publicação a que se refere o número anterior, a CCDR solicita aos serviços e entidades que integram a CA a designação dos respectivos representantes, a qual deve ser efectuada no prazo de 10 dias.
- 3 -Findo o prazo de 10 dias, a CCDR comunica ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a eventual falta de designação dos representantes de serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado, para efeitos de participação às tutelas respectivas.
- 4 -A falta de designação dos representantes a que alude o número anterior não impede o início dos trabalhos da CA.
Artigo 5.º — Constituição da CA
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007