- 1 -A CA é presidida pelo representante da CCDR, sem prejuízo de, a solicitação da CCDR ou da câmara municipal, ser designado no despacho de constituição o representante da DGOTDU, nos casos em que esta integre a CA.
- 2 -O presidente da CA dispõe das competências atribuídas pelo Código do Procedimento Administrativo aos presidentes dos órgãos colegiais e as que decorram do regulamento interno previsto no artigo 19.º, cabendo-lhe, ainda, a avaliação de eventuais situações de ausência sistemática dos membros da CA, que ponham em causa o seu bom funcionamento, para efeitos de comunicação às entidades com poderes tutelares, no caso dos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado.
- 3 -O secretariado da CA é assegurado pela CCDR.
Artigo 9.º — Presidência e secretariado
Vigente desde: 16/11/2007
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Em vigor desde 16/11/2007