- 1 -O módulo de formação do curso de coordenador de segurança (CS) tem como objetivo dotar os formandos de conhecimentos nas áreas de:
- a)Políticas de segurança. Estrutura de comando de segurança;
- b)Gestão de incidentes;
- c)Avaliação dinâmica de riscos e gestão de multidões;
- d)Planeamento de emergência e de operação de segurança;
- e)Supervisão e liderança;
- f)Regime legal dos espetáculos desportivos e da prevenção da violência;
- g)Regime legal dos espetáculos e divertimentos públicos;
- h)Sistema de segurança em recintos desportivos;
- i)Regulamento de prevenção e segurança do evento;
- j)Manutenção de ambiente seguro e gestão de multidões;
- k)Plano de contingência e de emergência;
- l)Gestão das necessidades dos espetadores. Informação, orientação e aconselhamento;
- m)Procedimentos de revista e buscas de segurança;
- n)Defesa pessoal.
- 2 -As unidades de formação de curta duração que integram o módulo de formação do curso de coordenador de segurança constam do anexo xiii-A à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O programa do curso de formação inicial de qualificação a ministrar tem a duração mínima de 180 horas, integrando o Módulo de formação base e o Módulo de formação específica de coordenador de segurança.
Artigo 19.º-A — Módulo de formação do curso de coordenador de segurança
AditadoVigente desde: 18/12/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2021
Portaria n.º 304/2021 - 1.ª Série(17/12/2021)