- 1 -São elegíveis as despesas nos termos definidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
- 2 -São ainda elegíveis ao cofinanciamento as despesas que se enquadrem nas tipologias seguidamente indicadas, relativas a operações aprovadas nos termos do presente titulo e selecionadas em conformidade com os critérios de seleção aprovados:
- a)Estudos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação;
- b)Trabalhos de construção civil necessários à construção, ampliação, reabilitação e modernização de estabelecimentos de ensino, incluindo arranjos exteriores dentro do perímetro dos estabelecimentos;
- c)Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato até ao limite de 5 % do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados;
- d)Coordenação e gestão do projeto, fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- e)Aquisição de terrenos que se revelem imprescindíveis, sujeita ao limite de 10 % da despesa total elegível, desde que preenchidas as condições legais previstas;
- f)Aquisição e instalação de equipamento técnico e didático e de redes de informação e comunicação;
- g)Despesas relativas a ações de informação e publicidade imprescindíveis à operação e à divulgação e promoção dos resultados da mesma;
- h)Outras despesas ou custos necessários à boa execução da operação, desde que se enquadrem na tipologia e limites definidos na regulamentação nacional e europeia aplicável e sejam devidamente fundamentadas e discriminados pelo beneficiário e aprovados pela Autoridade de Gestão.
- 3 -Não são elegíveis as despesas como tal definidas nos regulamentos europeus, bem como as intervenções de modernização de infraestruturas financiadas há menos de 10 anos.
Artigo 41.º — Despesas elegíveis e não elegíveis
Vigente desde: 23/05/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2016