Os caçadores estão obrigados a facultar à entidade gestora da ZCM, em modelo do ICNF, I. P., nos termos e condições por este estabelecidos, informação sobre o número de exemplares abatidos em cada dia de caça, sob pena de rejeição de futuras candidaturas.
Artigo 10.º — Informação
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2018