- 1 -Os resultados da exploração cinegética (REC) e os da execução financeira (REF) devem ser apresentados pelas entidades gestoras das ZCM no portal do ICNF, I. P., disponibilizado para o efeito, até 15 de junho de cada ano.
- 2 -Os REC devem contemplar:
- a)Número de jornadas de caça realizadas, por espécie ou grupo de espécies cinegéticas, processos e tipo de autorização;
- b)Número de dias de caça e de exemplares abatidos por espécie cinegética.
- 3 -Os REF devem discriminar as despesas com a gestão e administração da ZCM e as receitas provenientes das taxas cobradas por tipo de autorização.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se elegíveis as despesas decorrentes de:
- a)Fiscalização;
- b)Ordenamento cinegético;
- c)Rendas;
- d)Seguros;
- e)Sinalização;
- f)Comunicações;
- g)Aquisição de equipamentos e serviços;
- h)Indemnização de prejuízos;
- i)Prestação de serviços feitos por associados, proprietários e rendeiros com terrenos localizados dentro da ZCM;
- j)Despesas relacionadas com organização de caçadas, nomeadamente transportes, refeições e matilhas.
Artigo 11.º — Resultados do plano anual de exploração e da execução financeira
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018