- 1 -De modo a garantir a diferenciação de desempenho, a atribuição das avaliações finais qualitativas de Desempenho muito bom e bom é feita através da aplicação da percentagem máxima de 15 %, para cada um destes níveis de desempenho, sobre o total de dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau e de chefes de equipa de projeto multidisciplinar de 1.º e de 2.º nível, e, de entre o Desempenho muito bom a percentagem máxima de 5 % para reconhecimento de Desempenho excelente, em todos os casos arredondadas por defeito.
- 2 -De modo a garantir a diferenciação de desempenho, as avaliações finais qualitativas de Desempenho muito bom e bom é feita, para cada um destes níveis de desempenho, através da aplicação da percentagem máxima de 15 %, para cada um, sobre o total de chefias tributárias e aduaneiras, e, de entre o Desempenho muito bom a percentagem máxima de 5 % para reconhecimento de Desempenho excelente, em todos os casos arredondadas por defeito.
- 3 -A unidade orgânica onde o avaliado deve ser considerado é aquela onde prestou serviço efetivo durante o período de seis meses ou, se não se verificar esse período mínimo, aquela onde permaneceu por maior período de tempo.
- 4 -A totalidade dos diretores de finanças e a totalidade dos diretores das alfândegas, para efeitos de diferenciação de desempenho, são considerados como duas unidades orgânicas específicas e distintas, junto do diretor-geral, sendo considerado o seu número para efeitos de determinação da quota para as menções de muito bom, bom e de excelente, por aplicação das percentagens previstas no presente artigo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e para efeitos de determinação da quota para as menções de Desempenho muito bom, Desempenho bom e de Desempenho excelente, por aplicação das percentagens previstas no presente artigo, as chefias tributárias e aduaneiras são agrupadas nos termos seguintes:
- a)A totalidade dos chefes de finanças de cada direção de finanças é considerada como uma unidade orgânica específica, junto de cada diretor de finanças;
- b)Os adjuntos de chefes de finanças são considerados no serviço de finanças respetivo, integrando para o efeito uma quota autónoma;
- c)O conjunto dos diretores de alfândega adjuntos são considerados como uma unidade orgânica específica, junto do diretor-geral;
- d)O conjunto dos chefes de delegação são considerados como uma unidade orgânica específica, junto do diretor-geral.
Artigo 13.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 04/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2025