1 - A cada competência estão associados três comportamentos, que constam dos anexos iii a xii à presente portaria, padronizados de acordo com níveis de exigência conforme definidos no ReCAP.
2 - Os comportamentos associados às competências referem-se ao padrão de desempenho médio exigível e traduzem-se nas seguintes valorações:
a) Quando o comportamento observável supera o padrão médio exigível são atribuídos 5 pontos;
b) Quando o comportamento observável corresponde ao padrão médio exigível são atribuídos 3 pontos;
c) Quando o comportamento observável é insuficiente face ao padrão médio exigível é atribuído 1 ponto.
3 - O padrão médio exigível corresponde à demonstração do comportamento com caráter de regularidade, de modo consistente e eficaz.
4 - A pontuação dos três comportamentos determina a valoração da competência, nos seguintes termos:
Nenhum dos comportamentos é pontuado com 1 ponto
A competência é classificada pelo nível de pontuação do comportamento mais frequente (3 ou 5)
Apenas um dos comportamentos é pontuado com 1 ponto
A competência é classificada com a pontuação de 3
Dois ou mais comportamentos são pontuados com 1 ponto
A competência é classificada com a pontuação de 1
5 - A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas às competências definidas para os trabalhadores de cada grupo de pessoal.
6 - A avaliação do desempenho pode integrar, neste parâmetro, o resultado da classificação obtida na avaliação permanente prevista na secção ii do Capítulo v do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, nos termos definidos na respetiva regulamentação e na presente portaria.