- 1 -A diferenciação de desempenho dos trabalhadores por forma a garantir as avaliações finais qualitativas do Desempenho muito bom e bom é feita, para cada um destes níveis de desempenho, através da aplicação da percentagem máxima de 30 % para cada um, sobre a totalidade dos trabalhadores, e, de entre o Desempenho muito bom, a percentagem máxima de 10 % para reconhecimento de Desempenho excelente, em todos os casos arredondadas por defeito.
- 2 -No caso de distinção de excelência a que se refere o artigo 26.º-A da Lei n.º 66-B/2007, as percentagens previstas no número anterior são majoradas nos termos ali previstos.
- 3 -As percentagens fixadas nos números anteriores incidem sobre o número de trabalhadores efetivamente avaliados em cada uma das unidades orgânicas nele referidas.
- 4 -A unidade orgânica onde o trabalhador deve ser considerado é aquela onde prestou serviço efetivo durante o período de seis meses ou, se não se verificar esse período mínimo, aquela onde permaneceu por maior período de tempo.
- 5 -A totalidade dos coordenadores de equipa, quando avaliadores nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 31.º, é considerada como uma unidade orgânica específica junto de cada subdiretor-geral nos Serviços Centrais e, nos Serviços Regionais, junto do respetivo diretor de finanças ou diretor de alfândega.
- 6 -Os trabalhadores avaliados pelos coordenadores de equipa, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, integram, para efeitos de aplicação da percentagem de diferenciação de desempenho, um conjunto de trabalhadores por cada equipa.
- 7 -Nos serviços de finanças, as percentagens de diferenciação de desempenho são aplicadas, separadamente por avaliador, relativamente aos trabalhadores que organicamente lhe estejam afetos.
- 8 -Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 são, ainda, considerados como integrando unidades orgânicas específicas o pessoal dos gabinetes de apoio aos subdiretores-gerais, com exceção dos diretores de finanças de Lisboa e do Porto.
- 9 -Nos casos em que a aplicação das regras previstas nos números anteriores não permita a aplicação da diferenciação do desempenho por se traduzir num número inferior a 1, é o mesmo automaticamente arredondado por excesso.
- 10 -Compete aos avaliadores proceder a uma distribuição harmónica e proporcional do resultado da aplicação das percentagens referidas nos números anteriores, no âmbito de cada uma das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 27.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025