- 1 -Os trabalhadores em período experimental para ingresso nas carreiras de gestão e inspeção tributária e aduaneira e de inspeção e auditoria tributária e aduaneira são objeto de avaliação prevista nas correspondentes normas estatuárias e regulamentares, a qual é determinante para todos os efeitos legais.
- 2 -Os trabalhadores em período experimental para ingresso nas demais carreiras são avaliados nos termos previstos na lei geral ou em lei especial, quando aplicável.
- 3 -Os trabalhadores a que refere o n.º 1, que concluam o período experimental durante o 1.º semestre do ano civil a que se reporta a avaliação, são objeto da avaliação prevista na presente portaria, devendo, após conclusão daquele período, ser-lhes fixados os respetivos objetivos correspondentes ao período proporcional do ano civil em falta, no prazo de 10 dias úteis.
- 4 -Nas situações em que a conclusão do período experimental, relativo aos trabalhadores referidos no n.º 1, ocorra durante o 2.º semestre do ano civil a que se reporta a avaliação, releva para efeitos desta a avaliação final atribuída no período experimental, sendo a mesma, em termos quantitativos, convertida proporcionalmente para a escala SIADAP, constante do mapa i.
- 5 -Para os efeitos previstos no número anterior, o número de trabalhadores em período experimental é considerado um grupo autónomo, para efeitos de aplicação do princípio da diferenciação de desempenho, nos termos do disposto no artigo 27.º
Artigo 3.º — Trabalhadores em período experimental
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