- 1 -No âmbito da AT são constituídas comissões paritárias com competência consultiva, nos termos previstos na presente portaria, para apreciar as propostas de avaliação dadas a conhecer aos trabalhadores avaliados.
- 2 -Junto do diretor-geral funciona uma comissão paritária, com competência para se pronunciar sobre os pedidos efetuados pelos dirigentes intermédios, chefes de equipa multidisciplinar de 1.º e 2.º nível e demais trabalhadores dos serviços centrais, bem como os formulados pelos diretores de finanças, diretores de alfândega, diretores de finanças adjuntos, diretores de alfândegas adjuntos e chefias tributárias e aduaneiras.
- 3 -Junto dos presidentes das SCA de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Coimbra, Faro, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Setúbal, Viseu e Ponta Delgada funciona uma comissão paritária, com a área de abrangência prevista no anexo xiii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Cada comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da AT, designados pelo diretor-geral ou pelo presidente da respetiva SCA, consoante os casos, sendo um membro do CCA ou da SCA, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
- 5 -O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores inicia-se e é organizado nos termos do despacho do diretor-geral, publicitado na página eletrónica da AT, realizando-se, em regra, de forma desmaterializada.
- 6 -Na parte não especialmente regulada no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 59.º da Lei n.º 66-B/2007.
Artigo 35.º — Comissão paritária
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025