- 1 -O trabalhador que regresse ao serviço, designadamente após ausência por doença, acidente de trabalho, licença sem remuneração e ausência no âmbito da proteção da parentalidade, em data que permita, no ano a que se reporta a avaliação, completar seis meses de contacto funcional, é avaliado pelas regras constantes da presente portaria, devendo efetuar a respetiva contratualização, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do regresso.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 1, em que não seja possível completar seis meses de contacto funcional, o trabalhador é avaliado nos termos previstos nos artigos 41.º e 42.º, ou, nos casos dos trabalhadores ausentes no âmbito do regime da parentalidade, por doença, por acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 43.º — Situação de ausência
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025