- 1 -O dirigente com competência para reapreciar o processo de avaliação, nos termos do artigo anterior, proferirá decisão final no prazo de 15 dias úteis, que será notificada ao reclamante no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -À decisão final prevista no n.º 1 não é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º do presente diploma.
Artigo 52.º — Decisão final
Vigente desde: 04/04/2025
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Em vigor desde 04/04/2025