- 1 -Em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 20.º, mediante decisão fundamentada do diretor-geral, ouvido o CCA.
- 2 -O disposto no número anterior apenas poderá ser utilizado na avaliação dos trabalhadores da AT integrados nas carreiras de grau de complexidade funcional 1 e 2.
- 3 -As «Competências» são determinadas em função das carreiras profissionais e constam dos anexos xi e xii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
- 4 -À avaliação de cada competência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º
- 5 -A avaliação final é a média aritmética das pontuações atribuídas a cada uma das competências.
Artigo 57.º — Avaliação por competências
Vigente desde: 04/04/2025
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