- 1 -A EDP poderá interromper o fornecimento de energia eléctrica sempre que se verifique qualquer dos seguintes factos imputáveis ao consumidor:
- a)Incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações, bem como das respeitantes à segurança de pessoas e bens;
- b)Impossibilidade de leitura dos contadores com a regularidade previamente estabelecida;
- c)Oposição à realização de vistorias às instalações de utilização no período entre as 10 e as 18 horas;
- d)Falta de pagamento de energia consumida, bem como de quaisquer taxas ou serviços, dentro dos prazos estabelecidos;
- e)Fornecimento de energia eléctrica a terceiros a partir de instalações de utilização;
- f)Consumo fraudulento de energia, bem como a violação ou viciação dos aparelhos de medida ou de protecção.
- 2 -A interrupção do fornecimento não isenta o consumidor da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 38.º — Interrupção do fornecimento por razões imputáveis ao consumidor
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984