- 1 -Os litígios que se levantarem entre a câmara e a EDP sobre a execução ou interpretação das cláusulas do presente contrato de concessão serão julgados por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um nomeado pela câmara, outro pela EDP e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros.
- 2 -Caso não haja acordo e para todos os outros aspectos de funcionamento da comissão seguir-se-ão os termos do Código de Processo Civil que regulam a constituição e o funcionamento do tribunal arbitral.
Artigo 42.º — Julgamento de litígios
Vigente desde: 15/03/1984
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Em vigor desde 15/03/1984