- 1 -Para efeitos do presente contrato de concessão, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de intervenção da autoridade, guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vendaval, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria, intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como quaisquer outros casos equiparáveis, de natureza insuperável ou imprevisível.
- 2 -São ainda considerados casos fortuitos ou de força maior todos os casos sobre os quais a fiscalização do Governo, em parecer fundamentado, conclua terem sido tomadas as necessárias precauções e não ter havido negligência ou propósito.
- 3 -Entende-se que foram tomadas as necessárias precauções quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos oficiais competentes.
Artigo 41.º — Caso fortuito ou de força maior
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Declaração - 1.ª Série(31/05/1984)
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