- 1 -As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de sementes devem requerer a sua concessão ao director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), respeitando os seguintes requisitos:
- a)Para cada espécie agrícola ou grupo de espécies e para cada categoria profissional deve ser requerida a concessão da respectiva licença;
- b)É dispensado do definido na alínea a), sendo automaticamente concedida a respectiva licença para uma espécie, ou grupo de espécies, a entidade que já disponha de licença da categoria anterior à ordem definida no n.º 1 com excepção da categoria de agricultor-multiplicador e acondicionador de sementes;
- c)Cada pedido de licença deve ser constituído pelos seguintes documentos:
Requerimento, segundo minuta a fornecer pela DSCQS;
Questionário devidamente preenchido, em impresso próprio, a fornecer pela DSCQS;
- d)A obtenção de licença de agricultor-multiplicador deve ser promovida pelo respectivo produtor de sementes.
- 2 -Os pedidos de concessão de licenças de produtor de sementes devem dar entrada na DSCQS nos seguintes períodos:
- a)Produtores de sementes base e certificada a acondicionadores:
De 1 de Maio a 1 de Junho, para as espécies de cultura outono-invernal;
De 1 de Outubro a 1 de Novembro, para as espécies de cultura primaveril;
- b)Agricultores-multiplicadores - sem limite de data.
- a)Produtores de sementes base e certificada a acondicionadores:
- 3 -Em casos devidamente justificados, o director do CNPPA pode autorizar a aceitação dos pedidos de concessão de licenças do produtor de sementes fora dos períodos referidos no número anterior.
Artigo 10.º — Requerimento para obtenção de licença de produtor
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992