- 1 -O produtor de semente base, para além do estabelecido no artigo anterior, deve, obrigatoriamente:
- a)Dispor de instalações para a recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem das sementes obtidas, convenientemente isoladas das da semente destinada a outros fins;
- b)Dispor de maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade, nomeadamente de pré-selecção e da secagem, por forma a assegurar a boa qualidade das sementes e a sua conveniente conservação;
- c)Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características dos lotes de sementes:
Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Estado sanitário;
Teor em água;
- d)Dispor no mínimo de um técnico especializado na produção de semente base;
- e)Dispor, quando responsável pela selecção de manutenção, no mínimo de:
Meios necessários para a assegurar;
Um técnico especializado na sua execução;
- f)Dispor de pelo menos um técnico para a estabelecimento e condução dos campos de produção de semente;
- g)Dispor dos meios para a execução anual dos ensaios de pós-controlo de todos os lotes de sementes de categorias anteriores à semente certificada por si produzidas;
- h)Ter organizada a gestão dos lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS), o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes das categorias produzidas.
- 2 -No caso de o produtor de semente base não poder satisfazer imediatamente as condições expressas nas alíneas b) ou c) do número anterior, pode recorrer a um acondicionador de sementes, ou a um laboratório de ensaio de sementes, acreditado pela DSCQS.
Artigo 5.º — Requisitos para o produtor de semente base
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992