1 - O produtor de semente certificada, para além do estabelecido no artigo 4.º, deve ainda:
a) Dispor de instalações com características idênticas às definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Dispor de maquinaria e demais equipamento necessários ao exercício da sua actividade, nomeadamente de pré-selecção e de secagem, por forma a assegurar a boa qualidade das sementes e a sua conveniente conservação;
c) Dispor dos meios indispensáveis para a determinação das seguintes características de lotes de sementes:
Pureza específica;
Faculdade germinativa;
Estado sanitário;
Teor em água;
d) Dispor de, pelo menos, um técnico para o estabelecimento e condução dos campos de produção de semente;
e) Cumprir o estipulado na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º;
h) Assegurar-se, no caso de recurso a agricultor-multiplicador, de que este dispõe:
De terrenos apropriados para a multiplicação de sementes nas áreas previstas para o efeito;
De maquinaria adequada para a boa preparação da terra sementeira, colheita, debulha e demais operações culturais de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;
De convenientes condições de armazenagem;
De pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e das subsequentes.
2 - No caso de o produtor de semente certificada não poder satisfazer o determinado nas alíneas b) e c) do número anterior, pode, em alternativa, proceder conforme o disposto no n.º 2 do artigo anterior.