O agricultor-multiplicador, para além de cumprir o estabelecido no artigo 4.º e dispor dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo as exigências definidas nos esquemas de certificação de sementes, não pode celebrar acordos ou contratos prévios, para a mesma espécie e por exploração agrícola, com mais de um produtor de semente.
Artigo 7.º — Requisitos para agricultor-multiplicador
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992