A título excecional, para o ano de 2020, é aplicado o instrumento de flexibilidade entre pilares previsto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, através da transferência do montante de 85 milhões de euros afeto às medidas do desenvolvimento rural para o período 2021-2027, para a concessão de pagamentos diretos referentes ao ano de 2020.
Artigo 2.º — Flexibilidade entre pilares
Vigente desde: 19/06/2020
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Em vigor desde 19/06/2020