- 1 -A título excecional, no ano de 2020, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, previsto no artigo 34.º-B do Regulamento, é fixado na percentagem de 8,08352390 %, aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Para o período previsto no número anterior, o valor unitário indicativo a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º-B do Regulamento é aumentado para 120 (euro) por hectare, para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.
Artigo 4.º — Limite máximo e valor unitário indicativo no regime de pagamento redistributivo
Vigente desde: 19/06/2020
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Em vigor desde 19/06/2020