- 1 -Os valores das ajudas incidem sobre despesas com:
- a)Equipamentos laboratoriais específicos;
- b)Equipamentos informáticos (hardware e software) especificamente destinados aos equipamentos referidos na alínea anterior;
- c)Consultoria externa.
- 2 -Só são elegíveis os custos marginais suportados pelos beneficiários, entendendo-se como tal os encargos adicionais decorrentes exclusivamente da execução do projecto.
- 3 -As despesas são elegíveis até aos seguintes limites:
- a)(euro) 100000 por candidatura no caso de laboratórios pertencentes à Rede Oficial;
- b)(euro) 50000 por candidatura para as organizações de agricultores e associações referidas na alínea b) do artigo 18.º que exerçam a sua actividade num âmbito nacional ou plurirregional;
- c)(euro) 25000 por candidatura nos restantes casos.
Artigo 19.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 23/12/2004
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Em vigor desde 23/12/2004