- 1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a construção ou beneficiação de instalações de armazenamento e ou venda de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas que garantam a segurança no armazenamento, manuseamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aquelas a que se referem os Decretos-Leis n.os 494/80, de 18 de Outubro, respeitante à eliminação e armazenamento de pesticidas, 243/86, de 20 de Agosto, relativo à higiene e segurança no trabalho, e 368/99, de 18 de Setembro, respeitante à protecção contra risco de incêndio em estabelecimentos comerciais, bem como aquelas a emitir pelo gestor do Programa AGRO, sob proposta da DGPC.
- 3 -Cada estabelecimento comercial apenas pode beneficiar de ajudas para um projecto.
- 4 -As DRA podem beneficiar de ajudas para um máximo de dois projectos relativos a locais diferentes.
Artigo 4.º — Projectos apoiados
Vigente desde: 23/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2004