- 1 -O montante dos apoios a conceder no âmbito da mobilidade profissional será de 75% das despesas elegíveis.
- 2 -Os apoios a conceder revestirão a forma de subsídios a fundo perdido.
Artigo 16.º — Montante dos apoios
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995