- 1 -Podem apresentar candidaturas ao apoio desta medida as entidades regularmente estabelecidas e constituídas e que disponham de reconhecida e comprovada capacidade técnica e pedagógica em acções de formação, na condição de os beneficiários serem profissionais da pesca.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho.
Artigo 18.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/12/1995
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