- 1 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários e não poderá exceder a data prevista para a conclusão do programa.
- 2 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.
- 3 -O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP.
Artigo 28.º — Condições de pagamento de bonificação
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995