Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto no presente diploma, as quais estão sujeitas a homologação dos Ministros das Finanças e do Mar.
Artigo 29.º — Normas técnicas e financeiras complementares
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995