- 1 -Os promotores dos projectos aprovados ao abrigo do presente regime enviarão os pedidos de pagamento ao IFADAP, no caso dos projectos aprovados ao abrigo das medidas constantes dos capítulos II e V, e ao gestor, no caso dos projectos aprovados ao abrigo das medidas constantes dos capítulos III e IV, apresentando, para o efeito, os originais dos documentos justificativos das despesas e pagamentos, devidamente classificados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, que procederão ao respectivo pagamento.
- 2 -O pagamento final está condicionado à comprovação da inscrição na segurança social quer dos trabalhadores admitidos em função do projecto quer dos sócios que façam parte do quadro de pessoal da empresa, no tocante à medida constante do capítulo III.
- 3 -Para efeitos do número anterior, compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito das suas competências, verificar a criação dos postos de trabalho e comunicar ao gestor todas as informações necessárias ao pagamento da componente «emprego», quando aplicável.
- 4 -O IFADAP deverá enviar mensalmente ao gestor as listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos, no que se refere às medidas constantes dos capítulos II e V.
Artigo 38.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 29/12/1995
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Em vigor desde 29/12/1995