- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos neste capítulo armadores, aquicultores, industriais do sector e organizações de produtores que reúnam as seguintes condições:
- a)Estarem legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura e disporem de sede ou estabelecimento nos concelhos referidos no artigo 2.º;
- b)Disporem de contabilidade legalmente exigível por forma a permitir a apreciação e o acompanhamento dos projectos;
- c)Fazerem prova de que têm regularizada a situação contributiva para com o Estado e a segurança social;
- d)Possuírem licença de actividade.
- 2 -Os projectos candidatos devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Não estarem concluídos à data da apresentação da candidatura;
- b)A sua realização não ter sido iniciada há mais de seis meses, contados à data de recepção da candidatura pelo gestor, com excepção da aquisição de terrenos, bem como da assistência técnica e elaboração de estudos directamente relacionados com a realização do projecto, desde que não tenham sido concluídos há mais de um ano, à data de recepção da candidatura;
- c)O custo global não ser superior a 100000 contos;
- d)Apresentarem estudo de viabilidade económica e financeira que obrigatoriamente inclua um relatório descritivo e detalhado do projecto, bem como demonstre o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, sempre que aplicáveis, nomeadamente no que respeita a unidades de transformação e comercialização de produtos de pesca;
- e)O início do período de seis meses referido na alínea b) anterior é contado a partir da data de emissão da factura mais antiga.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 29/12/1995
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