Os beneficiários ficam obrigados a:
- a)Em candidaturas que visem a redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, cumprir o plano orientador de prevenção, devendo nele estar incluídas as operações alvo de ajuda pública no âmbito da presente portaria e pelo período estabelecido pelo contrato;
- b)Em candidaturas que visem a vigilância fixa ou móvel, entregar às entidades competentes de coordenação regional da detecção e combate dos incêndios florestais, até Maio de cada ano e durante o período de vida útil dos meios co-financiados, o plano de vigilância dos espaços florestais onde exercem a respectiva acção;
- c)Utilizar as viaturas co-financiadas exclusivamente em acções de intervenção em fogos emergentes e prevenção de incêndios florestais;
- d)As viaturas co-financiadas devem ser de cor amarela e identificadas com logótipo de modelo e regras de utilização a aprovar pela Direcção-Geral das Florestas.»
2.º É aditada a alínea g) ao artigo 4.º do Regulamento de Aplicação da Subacção referido no número anterior, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
...
- g)Associações de municípios.
3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.4, «Prevenção de Riscos Provocados por Agentes Bióticos e Abióticos», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 327/2003, de 21 de Abril, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 30 de Janeiro de 2004.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.4, «PREVENÇÃO DE RISCOS PROVOCADOS POR AGENTES BIÓTICOS E ABIÓTICOS»