- 1 -A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para pessoas com moderado e reduzido grau de incapacidade psicossocial por doença mental grave, estabilizadas clinicamente mas que apresentem incapacidades nas áreas relacional, ocupacional e de integração social.
- 2 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Psicólogo;
- b)Assistente social;
- c)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- d)Monitor;
- e)Administrativo;
- f)Trabalhador auxiliar dos serviços gerais.
- 3 -A unidade sócio-ocupacional funciona, no mínimo, oito horas por dia, nos dias úteis.
- 4 -O horário de permanência de cada utente é definido no PII, podendo variar entre três a cinco dias por semana.
- 5 -A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 30 utentes por dia.
Artigo 36.º — Caracterização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021