- 1 -A unidade sócio-ocupacional localiza-se na comunidade e destina-se a desenvolver programas de reabilitação psicossocial para adolescentes dos 13 aos 17 anos, com perturbação mental e ou com perturbação do desenvolvimento e estruturação da personalidade, com reduzido ou moderado grau de incapacidade psicossocial, clinicamente estabilizados.
- 2 -A intervenção da unidade sócio-ocupacional é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria e supervisão técnica.
- 3 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, esta unidade deve dispor, por referência à capacidade máxima, de uma equipa multidisciplinar, constituída por:
- a)Psicólogo, variante clínica;
- b)Assistente social;
- c)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- d)Monitor;
- e)Administrativo;
- f)Trabalhador auxiliar de serviços gerais.
- 4 -O período de permanência na unidade sócio-ocupacional tem duração de 12 meses.
- 5 -A capacidade da unidade sócio-ocupacional é de 20 adolescentes por dia.
- 6 -A unidade sócio-ocupacional funciona nos dias úteis, no mínimo oito horas por dia, com permanência mínima de dois dias por semana.
Artigo 48.º — Caracterização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021