- 1 -A equipa de apoio domiciliário destina-se a prestar cuidados reabilitativos a crianças e ou adolescentes com idades compreendidas entre os 5 e os 17 anos, que apresentam perturbação mental com défices sócio-cognitivos e ou psicossociais, nomeadamente quando os principais cuidadores apresentam incapacidade psicossocial decorrente de perturbação psiquiátrica crónica.
- 2 -A equipa de apoio domiciliário abrange situações de continuidade de cuidados subjacentes ao processo de tratamento, provenientes quer de internamento por situa-ção clínica aguda quer de acompanhamento em ambulatório.
- 3 -A equipa de apoio domiciliário deve preferencialmente estar integrada em estruturas com experiência de intervenção em saúde mental da infância e adolescência.
- 4 -A intervenção da equipa de apoio domiciliário é definida em estreita articulação com os serviços de saúde mental da infância e adolescência, beneficiando da sua consultoria técnica.
- 5 -Para assegurar níveis adequados de qualidade dos serviços prestados, a equipa de apoio domiciliário, por referência à capacidade máxima, deve ser constituída por:
- a)Enfermeiro, preferencialmente com especialização em saúde mental e psiquiatria;
- b)Psicólogo, variante clínica;
- c)Assistente social;
- d)Técnico da área de reabilitação psicossocial;
- e)Ajudante de acção directa.
- 6 -A equipa assegura oito intervenções domiciliárias por dia.
- 7 -A equipa de apoio domiciliário funciona todos os dias do ano.
Artigo 51.º — Caracterização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021