- 1 -Cada uma das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental funciona sob a direcção técnica de um profissional ao qual compete:
- a)Atribuir responsabilidades a cada profissional na equipa multidisciplinar;
- b)Elaborar o regulamento interno;
- c)Planear, coordenar e monitorizar as actividades desenvolvidas;
- d)Gerir os procedimentos de admissão e mobilidade;
- e)Promover o trabalho interdisciplinar;
- f)Assegurar as condições para a supervisão da equipa;
- g)Promover a formação inicial e contínua dos profissionais da equipa;
- h)Promover a melhoria da qualidade dos serviços através da avaliação de processos, resultados e satisfação.
- 2 -Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a população adulta, o director técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental ou da área social.
- 3 -Nas unidades e equipas prestadoras de CCISM para a infância e adolescência, o director técnico deve ter, pelo menos, cinco anos de experiência em funções na área da saúde mental da infância e adolescência e possuir, preferencialmente, a seguinte formação:
- a)Para a residência de treino de autonomia, subtipo A - enfermagem de saúde mental e psiquiatria;
- b)Para a residência de treino de autonomia, subtipo B - psicologia, variante clínica;
- c)Para a residência de apoio máximo - enfermagem de saúde mental e psiquiatria;
- d)Para a unidade sócio-ocupacional - psicologia, variante clínica, ou serviço social, preferencialmente da saúde;
- e)Para a equipa de apoio domiciliário - psicologia, variante clínica, ou serviço social ou enfermagem de saúde mental e psiquiatria.
- 4 -Nas unidades residenciais para a infância e adolescência a coordenação clínica é assegurada conjuntamente com o psiquiatra da infância e da adolescência que em situação excepcional de impossibilidade de recrutamento, pode ser substituído por psiquiatra, mediante proposta devidamente justificada pela ECRSM à coordenação nacional para apreciação e autorização.
- 5 -O director técnico pode acumular o exercício de funções de direcção técnica com a prestação directa de serviços.
Artigo 9.º — Direcção técnica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2021
Original
Em vigor de 08/04/2011 a 20/12/2021