- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, previamente à decisão de contratar ou de renovar o contrato, o órgão executivo emite o parecer referido no artigo 1.º
- 2 -A emissão de parecer favorável depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
- b)Existência de cabimento orçamental;
- c)Inexistência de impedimento à celebração ou renovação do contrato quando a eventual contraparte seja determinável;
- d)Demonstração do cumprimento e aplicação da redução remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 2.º e artigo 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do artigo 75.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, juntando, para o efeito, os elementos e cálculos relevantes, face ao contrato em renovação ou anteriormente celebrado sempre que a prestação de serviços tenha idêntico objeto e, ou, contraparte.
- 3 -Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais a competência para emissão do parecer prévio cabe à comissão executiva metropolitana e ao conselho intermunicipal, respetivamente.
Artigo 3.º — Parecer prévio
Vigente desde: 26/05/2015
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Em vigor desde 26/05/2015