- 1 -O órgão executivo pode autorizar o presidente da câmara municipal ou quem tiver a competência delegada para a decisão de contratar a celebrar um número máximo de contratos de aquisição de serviços com dispensa do parecer referido no artigo anterior.
- 2 -Nas comunidades intermunicipais o conselho intermunicipal pode autorizar o secretariado executivo intermunicipal a celebrar um número máximo de contratos de aquisição de serviços com dispensa do parecer referido no artigo anterior.
- 3 -A autorização referida nos números anteriores especifica o objeto dos contratos abrangidos, bem como o valor máximo de cada um dos contratos a celebrar.
- 4 -A celebração de contratos ao abrigo da autorização referida nos n.os 1 e 2 não prejudica o dever de cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.
- 5 -Os contratos a que se refere o presente artigo não podem ser automaticamente renovados, nem o respetivo prazo pode ser objeto de prorrogação.
Artigo 4.º — Autorização genérica
Vigente desde: 26/05/2015
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Em vigor desde 26/05/2015