- 1 -A formação teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada das funções de inspeção, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização, nas vertentes institucional, procedimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas a que se refere o artigo 2.º
- 2 -A formação a que se refere o número anterior incide, designadamente, nos conteúdos constantes do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Formação inicial teórica
Vigente desde: 24/05/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/2018
Referências (1)
- Artigo 2.º