- 1 -Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º é estabelecida uma potência máxima total para a pesca com ganchorra, em função da qual é determinado o número de licenças a conceder.
- 2 -São desde já fixados os seguintes montantes máximos de potência:
- a)Zona ocidental norte: 9600 cv ou 7059 kW;
- b)Zona ocidental sul: 2500 cv ou 1838 kW;
- c)Zona sul: 3200 cv ou 2353 kW.
- 3 -Os montantes máximos de potência fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 10.º — Contingentes
Vigente desde: 10/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/1992