- 1 -As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra podem utilizar, simultaneamente com esta arte de pesca, aparelhos de anzol, desde que se encontrem previamente licenciadas para o seu uso.
- 2 -Os aparelhos de anzol a utilizar não podem contrariar as características que, em cada momento, se encontrarem estabelecidas para esta arte de pesca.
- 3 -A utilização de quaisquer outras artes de pesca por embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só e permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que este tipo de pesca esteja interdito por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública.
Artigo 9.º — Outras artes autorizadas
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992