- 1 -Só podem ser licenciadas para exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
- a)Zona ocidental norte: 150 cv ou 110,3 kW;
- b)Zona ocidental sul: 130 cv ou 95,6 kW;
- c)Zona sul: 100 cv ou 73,5 kW.
- 2 -Exceptuam-se ao disposto no número anterior as embarcações de potência superior já licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra e que a tenham exercido efectivamente.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992