- 1 -As águas territoriais adjacentes ao continente, para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, são divididas nas seguintes zonas de operação:
- a)Zona ocidental norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.);
- b)Zona ocidental sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 15" N.);
- c)Zona sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 15" N.) e a oeste e a leste pelos respectivos limites do mar territorial.
Artigo 4.º — Zonas de operação
Vigente desde: 10/03/1992
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