Os limites interiores das zonas de operação referidas no artigo anterior são definidos pela batimétrica dos 3 m na baixa-mar, dos 4,5 m na meia maré e dos 6 m na preia-mar.
Artigo 5.º — Limites interiores das zonas de operação
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992