- 1 -Para efeitos do presente artigo, as zonas de operação delimitadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º são subdivididas nas seguintes subzonas:
- a)Subzona centro - delimitada a norte pelo limite norte da zona ocidental sul e a sul pelo paralelo que passa por Pinheiro da Cruz (38º 15' 03" N.);
- b)Subzona da Costa Vicentina - delimitada a norte pelo limite sul da subzona centro e a sul pelo limite sul da zona ocidental sul;
- c)Subzona de barlavento - delimitada a norte pelo limite norte da zona sul e a leste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 51' 8" W.);
- d)Subzona de sotavento - delimitada a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de Santa Maria (7º 57' 8" W.) e a leste pelo limite do mar territorial.
- 2 -Para todas as espécies de moluscos bivalves, com excepção das vulgarmente designadas por lingueirão, longueirão, navalha, faca e canivete (Ensis spp. e Pharus legumen), são fixados os seguintes períodos de defeso para o exercício da pesca com ganchorra:
- a)Na zona ocidental norte, de 15 de Maio a 15 de Junho;
- b)Na subzona centro, de 1 a 31 de Maio;
- c)Na subzona da Costa Vicentina, de 15 de Abril a 15 de Maio;
- d)Na subzona de barlavento, de 1 a 30 de Abril;
- e)Na subzona de sotavento, de 15 de Março a 15 de Abril.
- 3 -Os períodos de defeso fixados nos termos do número anterior podem ser modificados ou extintos por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 7.º — Defeso
Vigente desde: 10/03/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/03/1992