As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes, sem prejuízo de poderem manter a bordo uma terceira ganchorra, para efeitos de substituição.
Artigo 8.º — Número de ganchorras por embarcação
Vigente desde: 10/03/1992
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Em vigor desde 10/03/1992